Código
de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA
E DISCIPLINA DO FOMENTO MERCANTIL FACTORING NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1°
O Código de Ética e Disciplina do Fomento Mercantil
- Factoring tem por objetivo fazer cumprir os princípios éticos
e de auto-regulamentação em vigor, aplicável às
empresas filiadas ao SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades
de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF.
DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING
ARTIGO 2°
A aplicação das normas estabelecidas neste Código
visa permitir o processamento e julgamento de denúncia formal,
por escrito, de qualquer pessoa física ou jurídica,
junto à Presidência do SINFAC – DF / Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF-
quanto à conduta de uma sociedade de fomento mercantil filiada
e de seus prepostos/representantes legais.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
ARTIGO 3°
O Conselho de Ética e Disciplina, órgão do
SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil
Factoring de Brasília – DF, subordinado exclusivamente à sua
Assembléia Geral, é composto de 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária com mandato de 03 (três) anos, sendo
os 06 (seis) membros associados de reconhecida competência.
Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho de Ética
e Disciplina apreciar e julgar os processos administrativos instaurados
na forma prevista no Código de Ética e de Disciplina
do Fomento Mercantil – Factoring, aprovado em Assembléia
Geral. Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso à Assembléia
Geral, sem efeito suspensivo, e sem prejuízo da apreciação
quanto a Ampla Defesa e o Contraditório, pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Segundo - Compete, ainda, ao Conselho de Ética
e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre a matéria
relativa à interpretação de qualquer dispositivo
estatutário ou de normas legais, administrativos e éticos,
bem como atender às convocações para arbitragem
comercial ou judicial em matéria de Fomento Mercantil - Factoring
no Distrito Federal.
Parágrafo Terceiro - Os laudos arbitrais deverão ser
elaborados mediante remuneração do interessado.
ARTIGO 4º
Os membros do Conselho de Ética e Disciplina terão
atribuições e atividades previstas no seu Regimento
Interno
ARTIGO 5°
Os membros do Conselho de Ética são eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária com mandato de 3 (três) anos, admitida
a reeleição.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
ARTIGO 6°
A sociedade de fomento mercantil,
no exercício de sua atividade,
está sujeita ao dever de disciplina pautando suas atividades
ou de seus prepostos dentro das normas legais, dos deveres éticos,
das Circulares, das decisões da Assembléia Geral e
demais instruções do SINFAC – DF / Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF.
ARTIGO 7°
As faltas cometidas decorrentes de
infrações das normas
disciplinares serão julgadas conforme a natureza do ato as
circunstâncias e gravidade de cada caso.
Parágrafo Primeiro - São consideradas faltas, entre
outras, as que atentam contra sentimentos de lealdade e solidariedade
naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas
de fiscalização do SINFAC – DF / Sindicato das
Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF,
entre outras:
a) Deixar de indicar em seus papéis e documentos o número
do respectivo registro no SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades
de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF;
b) Desrespeitar os estatutos do SINFAC – DF / Sindicato das
Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF
e / ou negar vigência;
c) Agir com desídia no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de fomento mercantil.
Parágrafo Segundo - São consideradas faltas, também,
as que a lei defina como crime , desde que apurado em procedimento
judicial com sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro - São consideradas faltas, ainda,
os seguintes procedimentos dos filiados ao SINFAC – DF / Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF:
a) Empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio
ou alheio a clientela de outrem;
b) Anunciar imoderadamente de modo a induzir a erro os clientes
ou membros concorrentes, contra as normas do CONAR - Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação Publicitária;
c) Divulgar ou se utilizar, sem autorização, violando
sigilo profissional, de segredo de negócios do cliente que
lhe foram confiados ou de que teve conhecimento em razão de
sua atividade profissional, mesmo após a rescisão ou
cumprimento do contrato celebrado;
d) Divulgar, por qualquer meio, falsa informação em
detrimento ou prejuízo de empresa congênere ou cliente
seu;
e) Promover a negociação de ativos que se sabe terem
sido adulterados ou falsificados;
f) Promover ou facilitar conscientemente negócios ilícitos,
bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem
a Fazenda Pública, as autoridades constituídas e o
patrimônio moral ou material do SINFAC – DF / Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF;
g) Auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício
da profissão ou atividade, aos que estiverem proibidos, impedidos
ou inabilitados;
h) Deixar de honrar os seus compromissos , por mais de 03 (três)
meses , sem motivo justo, para com o SINFAC – DF / Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF;
i) Violar os princípios éticos do fomento mercantil
- factoring, as leis em vigor no Brasil e os dispositivos presentes
neste Código de Ética ;
j) Praticar atos que desacatem a Assembléia Geral ou a Diretoria
ou aos Conselhos Fiscal e de Ética e Disciplina do SINFAC – DF/
Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF;
l) O não comparecimento do filiado a três assembléias
Gerais consecutivas, sem justa causa.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTIGO 8°
Compete, com exclusividade, ao Conselho
de Ética e Disciplina,
apurar as faltas e punir disciplinarmente as sociedades de fomento
mercantil e seus prepostos / representantes legais , na forma deste
Código, sem prejuízo da sanção civil
ou penal que couber.
ARTIGO 9°
As infrações disciplinares serão apuradas em
processo administrativo, mediante representação formal,
por escrito, de iniciativa de qualquer pessoa física ou jurídica
filiada ou não ao SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades
de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF.
ARTIGO 10
A representação será arquivada quando o fato
apurado não constituir falta disciplinar, mediante decisão
unânime e irrecorrível do Conselho de Ética e
Disciplina.
ARTIGO 11
O processo será iniciado mediante representação
encaminhada ao Presidente do SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades
de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF que,
através de ofício, o fará distribuir ao Conselho
de Ética e Disciplina .
ARTIGO 12
O representante legal/preposto
da empresa filiada será citado,
com aviso de recebimento pelo Correio, dando-lhe ciência do
inteiro teor da representação e fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias para a sua defesa prévia, a qual deverá ater-se
aos objetivos da representação, esclarecendo, desde
logo, os fatos, bem como as provas que pretende produzir.
Parágrafo Único - No caso de impossibilidade ou fracassada
a citação da pessoa que estiver sendo acusada, o Conselho
de Ética e Disciplina do SINFAC – DF / Sindicato das
Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF
poderá determinar a citação editalícia
através de jornal de grande circulação no Distrito
Federal.
ARTIGO 13
A citação será feita por ordem do Presidente
do Conselho de Ética e de Disciplina à pessoa ou representante
do indiciado, para que, por si ou por intermédio de advogado
regularmente constituído, venha promover sua defesa, que será ampla,
em todo o curso processual, assegurado o direito de acompanhar e
intervir em todas as provas e diligências.
ARTIGO 14
Apresentada a defesa, o relator,
se entender necessário,
poderá solicitar provas e diligências para a elaboração
final do seu relatório.
Parágrafo Único - Para todas as provas e diligências
do processo se facultará, às partes, o prazo de 20
dias.
ARTIGO 15
Concluído o relatório, o Presidente do Conselho de Ética
e Disciplina fixará a data da sessão de julgamento,
na sede do NFAC – DF / Sindicato das Sociedades de Fomento
Mercantil Factoring de Brasília – DF, intimando as partes
interessadas mediante aviso de recebimento pelo Correio.
ARTIGO 16
As penalidade aplicadas pelo
Conselho de Ética e Disciplina
obedecerão à seguinte graduação em razão
dos motivos atenuantes e agravantes apurados no processo;
a) Suspensão Preventiva;
b) Advertência em carta reservada;
c) Advertência em comunicado distribuído a todos os
filiados;
d) Suspensão temporária nos quadros do sindicato,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, com comunicação distribuída
a todos os filiados;
e) Exclusão do quadro social do SINFAC – DF / Sindicato
das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF
com ampla divulgação ao público.
Parágrafo Único - Das decisões proferidas pelo
Conselho de Ética e Disciplina caberá recurso à Assembléia
Geral.
ARTIGO 17
É de competência privativa da Assembléia
Geral, convocada especialmente para esse fim, o conhecimento e julgamento
de processo em grau de recurso disciplinar.
Parágrafo Primeiro - O relator do processo administrativo
do Conselho de Ética e Disciplina, na Assembléia Geral,
fará a leitura de seu relatório e em seguida apresentará o
seu voto.
Parágrafo Segundo - Em seguida será dada a palavra
ao recorrente ou ao seu advogado pelo prazo improrrogável
de até 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Terceiro - Em seguida será devolvida a palavra
ao relator do processo que solicitará que o Presidente do
SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil
Factoring de Brasília – DF encaminhe a votação
de julgamento perante a Assembléia Geral.
Parágrafo Quarto - Da decisão da Assembléia
Geral não caberá recurso, possuindo a sua decisão
o caráter terminativo.
ARTIGO 18
O recurso cabível, previsto no Parágrafo único
do Artigo 16º do presente Código de Ética e Disciplina,
deverá ser interposto, no prazo máximo de 15 dias,
a contar da intimação da decisão do Conselho
de Ética e Disciplina, devendo ser encaminhado à Presidência
do SINFAC – DF / Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil
Factoring de Brasília – DF que deverá providenciar
o seu encaminhamento à Assembléia Geral.
ARTIGO 19
O Conselho de Ética e Disciplina, considerando a repercussão
negativa que os filiados ao SINFAC – DF/Sindicato das Sociedades
de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF possam
sofrer pelos veículos de comunicação, uma vez
que o preposto/representante legal de uma empresa filiada estiver
denunciado, em um processo penal, pelo ministério público,
cuja pena mínima seja superior a 02 (dois) anos, poderá aplicar
em decisão por maioria, a “SUSPENSÃO PREVENTIVA” da
empresa filiada, nos quadros do sindicato, até que haja uma
decisão judicial sobre a conduta do preposto/representante
legal denunciado.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20
São supletivas do processo disciplinar instaurado pelo SINFAC – DF
/ Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring de Brasília – DF,
as disposições legais previstas nos Códigos
de Processo Civil e Processo Penal.
ARTIGO 21
O presente Código de Ética e Disciplina entrará em
vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral convocada regularmente.
Aprovado AGE em 05/05/2004